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Artigo 46.ºMeios de salvação individuais

RevogadoVigente desde: 23/01/2011
1 -As embarcações marítimo-turísticas do alto devem possuir duas bóias, uma a cada bordo, sendo uma delas com sinal luminoso e outra com retenida de 30 m.
2 -As embarcações marítimo-turísticas do alto devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.
3 -Nas embarcações novas, os coletes de salvação devem possuir sinal luminoso.
4 -Nas embarcações marítimo-turísticas do alto devem existir a bordo ajudas térmicas para 100% das pessoas embarcadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/01/2011

Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)