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Artigo 48.ºEmbarcações de sobrevivência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2011
1 -As embarcações marítimo-turísticas costeiras abrangidas por este subcapítulo 3 devem possuir embarcações salva-vidas que cumpram os requisitos dos capítulos 14, 15 e 16, distribuídas uniformemente a cada bordo do navio, com capacidade para acomodar pelo menos 30% do número total das pessoas embarcadas e jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade que se adicionada à das embarcações salva-vidas, que possam, em conjunto, acomodar o número total das pessoas embarcadas.
2 -Adicionalmente aos meios referidos no número anterior, as embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar pelo menos 25% do número total das pessoas embarcadas.
3 -As jangadas referidas no n.º 1 devem possuir dispositivos de colocação na água distribuídos igualmente por cada bordo do navio.
4 -As jangadas referidas no n.º 2 devem possuir pelo menos um dispositivo de colocação na água, a cada bordo, podendo este dispositivo ser o previsto para as jangadas referidas no número anterior.
5 -As embarcações marítimo-turísticas costeiras com arqueação bruta inferior a 500 ou cuja lotação seja inferior a 200 pessoas poderão, em alternativa ao disposto nos números anteriores, cumprir os seguintes requisitos:
a)Tratando-se de embarcações novas, poderão possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar 110% do número total das pessoas embarcadas, e, se apenas operarem a menos de 3 milhas da costa, as jangadas poderão ser de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis;
b)Tratando-se de embarcações existentes, podem possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar o número total de pessoas embarcadas e, se operarem a menos de 3 milhas da costa, as jangadas podem ser pneumáticas de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, podendo ainda ser substituídas por balsas rígidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2011

Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 17/01/2011

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