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Artigo 49.ºLibertadores automáticos das jangadas

Vigente desde: 10/07/1998
Nas embarcações marítimo-turísticas costeiras que não sejam à vela, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos à embarcação através de um sistema de libertação automática que satisfaça os requisitos do artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja afundar-se.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998