Nas embarcações marítimo-turísticas costeiras que não sejam à vela, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos à embarcação através de um sistema de libertação automática que satisfaça os requisitos do artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja afundar-se.
Artigo 49.º — Libertadores automáticos das jangadas
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