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Artigo 50.ºEmbarcações de socorro

Vigente desde: 10/07/1998
1 -As embarcações marítimo-turísticas costeiras com arqueação bruta igual ou superior a 500 devem possuir, no mínimo, duas embarcações de socorro, uma a cada bordo, que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 24.
2 -As embarcações marítimo-turísticas costeiras com arqueação bruta inferior a 500 devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24.
3 -As embarcações marítimo-turísticas costeiras com comprimento inferior a 24 m são dispensadas de embarcação de socorro caso satisfaçam as seguintes condições:
a)Possuam equipamento que permita recuperar uma pessoa que caia à água;
b)Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando;
c)Possuam capacidade de manobra suficiente, de modo a poderem aproximar-se da pessoa e recuperá-la nas piores condições de mar.
4 -A embarcação de socorro pode ser substituída por uma embarcação salva-vidas, desde que esta satisfaça os requisitos exigidos para a embarcação de socorro.
5 -Para as embarcações marítimo-turísticas costeiras que apenas operem a menos de 3 milhas da costa, aceita-se como embarcação de socorro qualquer embarcação motorizada, rígida ou permanentemente insuflada, para um mínimo de três pessoas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998