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Artigo 52.ºSinais visuais de socorro

Vigente desde: 10/07/1998
1 -As embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir seis sinais de pára-quedas e três fachos de mão.
2 -Nas embarcações que apenas operem a menos de 3 milhas da costa, aceita-se a redução dos sinais de pára-quedas para metade do estipulado no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/07/1998