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Artigo 53.ºAparelho lança-cabos

Vigente desde: 10/07/1998
As embarcações marítimo-turísticas costeiras com comprimento igual ou superior a 24 m que operem para além de 3 milhas da costa devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º

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Em vigor desde 10/07/1998