É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 2500 aos comandantes, mestres e arrais das embarcações que efectuem viagens com embarcações que não possuam bóias de salvação, coletes de salvação, sinais visuais de socorro e restantes meios de salvação, em violação do disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei.
Artigo 19.º — Embarcações que não possuam a bordo outros meios de salvação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2011
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
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