1 -A Direcção-Geral do Tesouro promoverá a divulgação dos locais de cobrança de cada receita através dos meios mais adequados para o efeito.
2 -A Direcção-Geral do Tesouro providenciará ainda para que a identificação dos locais de cobrança das receitas seja feita através da afixação nos mesmos de um símbolo adequado.