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Artigo 10.ºDivulgação

Vigente desde: 05/06/1999
1 -A Direcção-Geral do Tesouro promoverá a divulgação dos locais de cobrança de cada receita através dos meios mais adequados para o efeito.
2 -A Direcção-Geral do Tesouro providenciará ainda para que a identificação dos locais de cobrança das receitas seja feita através da afixação nos mesmos de um símbolo adequado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1999