1 -O documento único de cobrança (DUC) é o título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor.
2 -O DUC é também utilizado para titular a entrada, na tesouraria do Estado, de fundos que, nos termos da lei, se destinem a terceiros.
3 -Os serviços que administram as receitas emitem DUC, que enviam directamente ao devedor, dos quais devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
a)Identificação do organismo ou serviço processador;
b)Período a que respeita;
c)Número atribuído ao documento;
d)Identificação da entidade devedora, incluindo o número de identificação fiscal;
e)Natureza da receita;
f)Montante da receita;
g)Data limite de pagamento.
4 -Nos casos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta previstos na lei, o DUC é preenchido pelo devedor.
5 -O DUC é apresentado no acto do pagamento, sendo a dívida que titula satisfeita por inteiro nesse mesmo acto, através de um dos meios de pagamento enumerados no n.º 1 do artigo 15.º