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Artigo 13.ºDeficiências essenciais do DUC

Vigente desde: 05/06/1999
1 -É recusado o pagamento de dívidas tituladas por DUC que não contenham as menções referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 11.º
2 -Nos casos em que as deficiências sejam imputadas ao serviço processador, deve este emitir um novo DUC para pagamento da respectiva dívida, sem encargos adicionais para o devedor, devendo o pagamento ser efectuado nos prazos referidos no artigo 21.º
3 -Quando a recusa referida no n.º 1 incida sobre um DUC que deva ser preenchido pelo devedor, tal facto não o desonera das consequências legais da falta de pagamento ou do pagamento extemporâneo da respectiva receita.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1999