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Artigo 14.ºOutras deficiências do DUC

Vigente desde: 05/06/1999
1 -Se o DUC contiver incorrecções que inviabilizem o seu tratamento subsequente ao pagamento, compete ao serviço que administra a receita providenciar para que as mesmas sejam supridas.
2 -Nos casos em que o DUC seja preenchido pelo devedor e as incorrecções respeitem a elementos cujo suprimento não seja possível pelo serviço que administra a receita, procederá o referido serviço à notificação do devedor para que supra tais incorrecções, em prazo a fixar entre 15 e 60 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1999