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Artigo 16.ºRegras de utilização do cheque

Vigente desde: 05/06/1999
1 -A aceitação do cheque enquanto meio de pagamento depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a)O respectivo montante não pode diferir do montante correspondente ao DUC;
b)A data de emissão deve coincidir com a data da sua entrega ou de um dos dois dias anteriores, exceptuando o disposto no n.º 2;
c)Deve ser emitido à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e cruzado;
d)Deve ser aposto no verso o número do DUC.
2 -No caso de a data de emissão não ser indicada, compete à entidade cobradora proceder à respectiva aposição, a qual deve coincidir com a data da entrega.
3 -A omissão dos requisitos enunciados nos números anteriores que não sejam ou não possam ser preenchidos no momento da cobrança e nos exactos termos aí previstos, implica a não aceitação do cheque por parte da entidade cobradora.
4 -Se o pagamento for efectuado no banco sacado, este pode recusar a operação se o saldo da entidade sacadora for insuficiente para o efeito, nos termos e com os limites decorrentes dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.
5 -O Ministro das Finanças poderá estabelecer, por portaria, as situações em que o uso de cheque visado seja obrigatório.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1999