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Artigo 26.ºRestituições e reembolsos

Vigente desde: 05/06/1999
1 -Os reembolsos e restituições a que houver lugar em decorrência do cálculo de imposto ou por devolução de receita indevidamente cobrada, respectivamente, são determinados pelas entidades que procedem à liquidação da respectiva receita.
2 -Os reembolsos são efectuados através dos meios de pagamento do Tesouro, nas condições definidas por despacho do director-geral do Tesouro ou acordadas com a entidade que administra a respectiva receita.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1999