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Artigo 44.ºArquivo dos documentos

Vigente desde: 05/06/1999
1 -Os documentos de suporte contabilístico serão arquivados nas caixas quando comprovativos da respectiva escrituração, sem prejuízo do referido nos artigos 39.º e 41.º
2 -Nos serviços da Direcção-Geral do Tesouro são arquivados os balancetes e restantes documentos.
3 -Os documentos referidos nos números anteriores são mantidos em arquivo pelo prazo de cinco anos, podendo, para o mesmo efeito, ser substituídos pela sua representação informática.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1999