Artigo 1.ºRevogado
2 -O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas têm a categoria, honras, regalias e vencimentos correspondentes ao cargo de Ministro.
Art. 3.º - 1. O CEMGFA é assistido no exercício das suas funções pelo Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (Vice-CEMGFA), o qual, como seu mais directo colaborador, receberá as competências que lhe forem delegadas.