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Artigo 5.ºCasos excepcionais de representação

Vigente desde: 28/07/1995
1 -Em casos excepcionais de representação, os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor.
2 -A aplicação do disposto no número anterior deve ser objecto de proposta fundamentada e depende de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/1995