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Artigo 6.ºFaltas por falecimento de familiar e por doença

Vigente desde: 28/07/1995
1 -As faltas por falecimento de familiar não interrompem o abono de ajudas de custo.
2 -Os funcionários e agentes que adoeçam enquanto deslocados da sua residência oficial mantêm o direito ao abono de ajudas de custo quando a doença os obrigue a permanecer nesse local ou quando a duração previsível do período de doença não determinar prejuízo para a manutenção nessa situação, desde que observado o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/1995