Nas deslocações ao estrangeiro, sempre que uma missão integre funcionários ou agentes de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário ou agente de mais elevada categoria.
Artigo 8.º — Deslocações em conjunto
Vigente desde: 28/07/1995
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Em vigor desde 28/07/1995