Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºDeslocações em conjunto

Vigente desde: 28/07/1995
Nas deslocações ao estrangeiro, sempre que uma missão integre funcionários ou agentes de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário ou agente de mais elevada categoria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/1995