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Artigo 11.ºFalta superveniente de requisitos

RevogadoVigente desde: 16/03/2014
1 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da actividade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/03/2014

Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)