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Artigo 12.ºVeículos pronto-socorro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2014
1 -Os veículos pronto-socorro utilizados pelos prestadores de serviços são homologados pelo IMT, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, ou por organismo congénere da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável.
2 -Os veículos pronto-socorro utilizados pelos prestadores referidos no n.º 1 do artigo 3.º matriculados em Portugal devem ser aprovados pelo IMT, I.P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho.
3 -Os veículos pronto-socorro referidos no número anterior devem ostentar dístico de identificação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2014

Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2001 a 13/02/2014

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