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Artigo 10.ºDever de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2014
1 -Os prestadores de serviços por meio de veículos pronto-socorro estabelecidos em território nacional têm o dever de comunicar ao IMT, I. P., ou à autoridade territorialmente competente de uma Região Autónoma, conforme o caso aplicável, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência:
a)Qualquer alteração às informações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b)A cessação da respetiva atividade em território nacional.
2 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2014

Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2001 a 13/02/2014

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