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Artigo 13.ºCaderno de registo de serviços ou guia de transporte

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2014
1 -Os serviços de transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados efetuados por empresas estabelecidas em território nacional devem ser descritos de forma sequencial num caderno de registo constituído por folhas numeradas e não destacáveis.
2 -Durante a realização de cada serviço de transporte ou reboque deve estar a bordo do veículo pronto-socorro o caderno de registo que contém a respetiva descrição.
3 -Como alternativa ao caderno de registo de serviços referido no número anterior, as empresas podem:
a)Utilizar a guia de transporte a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137/2008, de 21 de julho, e 136/2009, de 5 de junho;
b)Realizar o registo dos serviços nos termos da legislação do Estado-membro de origem, caso aplicável.
4 -As empresas que prestem serviços de transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados em regime de livre prestação em território nacional registam-nos nos termos da legislação do Estado-membro de origem, podendo, para o efeito, utilizar igualmente a guia de transporte a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137/2008, de 21 de julho, e 136/2009, de 5 de junho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2014

Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2001 a 13/02/2014

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