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Artigo 17.ºProduto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2014
1 -O produto das coimas será distribuído da seguinte forma:
a)20% para a DGTT, constituindo receita própria;
b)20% para a entidade fiscalizadora;
c)60% para o Estado.
2 -O produto das coimas cobradas pelas autoridades das Regiões Autónomas constitui receita própria da Região em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2014

Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2001 a 13/02/2014

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