Os modelos do dístico bem como do caderno de registo de serviços a que se refere o presente diploma são aprovados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P.
Artigo 18.º — Modelos de dísticos e cadernos de registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2014
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2014
Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)
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