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Artigo 4.ºMera comunicação prévia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2014
1 -Os prestadores estabelecidos em território nacional para a prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro devem enviar, antes do início da atividade em causa, mera comunicação prévia ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), ou à autoridade territorialmente competente nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, conforme o caso aplicável, com:
a)A sua identificação, e indicação do local de estabelecimento, entendendo-se como tal as instalações utilizadas para a gestão e operação da atividade;
b)A identificação dos veículos pronto-socorro que pretendem utilizar;
c)A indicação do exercício da atividade a título principal ou acessório, identificando neste caso a atividade principal conexa;
d)Declaração de regularidade da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social.
2 -A comunicação referida no número anterior tem validade nacional, independentemente de ser apresentada ao IMT, I.P., ou à autoridade territorialmente competente de uma Região Autónoma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/02/2014

Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2001

Até: 14/02/2014