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Artigo 9.ºAtribuição de alvarás e de certificados

RevogadoVigente desde: 16/03/2014
1 - Os pedidos de alvará para a actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro são dirigidos ao director-geral de Transportes Terrestres e instruídos com o seguinte:
a) Certificado de registo criminal dos responsáveis da empresa referidos no artigo 6.º;
b) Prova de que a empresa está regularmente constituída ou estabelecida nos termos da lei comercial, com indicação do montante do capital social, no caso das sociedades comerciais ou cooperativas, e garantia bancária comprovativa do valor do património, no caso de empresas em nome individual;
c) Identificação e indicação do vínculo funcional da pessoa que assegura o requisito de capacidade técnica.
2 - Os pedidos de certificado para prestação de serviços com veículos pronto-socorro, enquanto actividade acessória, devem ser dirigidos ao director-geral de Transportes Terrestres e instruídos com o seguinte:
a) Prova de que a entidade requerente está estabelecida nos termos da lei comercial;
b) Indicação do número e características dos veículos pronto-socorro que possuam, com cópia do registo de propriedade e livrete.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/03/2014

Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)