1 -As entidades registadoras directas ficam obrigadas a:
a)Relativamente aos beneficiários efectivos abrangidos pela isenção a que se refere o artigo 5.º, possuir prova da qualidade de não residente nos termos dos artigos 15.º a 18.º;
b)Relativamente às entidades residentes isentas, cuja isenção não seja de natureza automática, possuir prova do acto de reconhecimento desse benefício.
2 -As entidades registadoras directas devem, ainda, cumprir as obrigações previstas nos artigos 119.º e 125.º do Código do IRS.