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Artigo 14.ºDisposição geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2006
1 -As entidades registadoras directas ficam obrigadas a:
a)Relativamente aos beneficiários efectivos abrangidos pela isenção a que se refere o artigo 5.º, possuir prova da qualidade de não residente nos termos dos artigos 15.º a 18.º;
b)Relativamente às entidades residentes isentas, cuja isenção não seja de natureza automática, possuir prova do acto de reconhecimento desse benefício.
2 -As entidades registadoras directas devem, ainda, cumprir as obrigações previstas nos artigos 119.º e 125.º do Código do IRS.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2006

Decreto-Lei n.º 25/2006 - 1.ª Série(08/02/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/11/2005 a 07/02/2006

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