Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 01/03/2011.
Esta redação foi substituída em 09/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do presente Regime, entende-se por:
a) «Beneficiário efectivo» qualquer entidade que obtenha rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida por conta própria e não na qualidade de agente ou mandatário;
b) «Entidade registadora directa» entidade filiada no sistema centralizado no qual estão integrados os valores mobiliários representativos de dívida;
c) «Entidade registadora indirecta» a entidade que, não assumindo a qualidade de entidade registadora directa, é cliente desta e presta serviços de registo e depósito de valores mobiliários, gestão de carteiras ou outros similares;
d) «Entidade gestora de sistema de liquidação internacional» entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo e reconhecida por despacho do Ministro de Estado e das Finanças;
e) «Participante» entidade que opera em sistema de liquidação internacional.
2 - No caso de valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado consideram-se reconhecidos, para efeitos do presente regime, os sistemas centralizados geridos por uma entidade gestora de sistema de liquidação internacional.