Artigo 5.º
Âmbito subjectivo de isenção
Redação registada como em vigor em 07/11/2005.
Esta redação foi substituída em 08/02/2006. Ver a versão consolidada
A isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que, em território português, não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis e desde que não sejam entidades residentes em país, território ou região com regimes de tributação privilegiada, constante de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.