Artigo 5.º
Âmbito subjectivo de isenção
Redação registada como em vigor em 08/02/2006.
Esta redação foi substituída em 09/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - A isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que, em território português, não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, que não sejam:
a) Pessoa colectiva detida, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes; nem
b) Entidade residente em país, território ou região com regimes de tributação privilegiada, constante de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.
2 - Beneficiam ainda da isenção a que se refere o artigo anterior os bancos centrais e as agências de natureza governamental dos países, territórios ou regiões referidos na alínea b) do número anterior.