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Artigo 11.ºDirector técnico

Vigente desde: 19/09/2014
1 -Considera-se que o director técnico está devidamente habilitado, para efeito da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, quando possuir formação e experiência adequadas às actividades que a entidade requerente pretende desenvolver.
2 -Considera-se formação adequada a licenciatura em Engenharia Geográfica ou outra que habilite ao exercício da actividade cartográfica.
3 -A determinação dos cursos relevantes para efeito do número anterior é feita, periodicamente, por portaria conjunta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro da Educação.
4 -A experiência do director técnico é apreciada com base no respectivo currículo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 19/09/2014