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Artigo 12.ºValidade do alvará

Vigente desde: 19/09/2014
1 -O alvará concedido pelo IPCC refere explicitamente as actividades que a entidade requerente está autorizada a exercer, tem a validade de cinco anos e é publicitado pelo IPCC no Diário da República, a expensas do interessado.
2 -No decurso do seu prazo de vigência, o alvará pode ser:
a)Alterado, quanto às actividades cujo exercício foi autorizado, a requerimento da entidade;
b)Renovado, por novo período de cinco anos, a requerimento da entidade;
c)Suspenso;
d)Cassado.
3 -À alteração e renovação de alvará aplica-se o disposto nos artigos 8.º a 11.º, com as necessárias alterações.
4 -A alteração de um alvará não tem implicações no respectivo prazo de vigência.
5 -A alteração e renovação de alvará podem ser requeridos simultaneamente, havendo lugar, neste caso, ao pagamento conjunto dos preços fixados para cada uma das situações.
6 -No prazo de três meses a contar da data de fornecimento, pela entidade interessada, de toda a informação requerida ou solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, deve o IPCC decidir sobre o requerimento de renovação.
7 -Findo o prazo referido no número anterior sem que o IPCC tome decisão acerca da renovação, a validade do alvará prorroga-se automaticamente por mais um ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/09/2014