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Artigo 13.ºInspecção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/05/2007
1 -As actividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, exercidas por qualquer entidade sujeita ao regime constante do artigo 8.º, podem ser inspeccionadas, respectivamente, pelo IGP e pelo IH, que, a qualquer momento, podem solicitar e consultar toda a documentação técnica relativa aos trabalhos realizados.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e a manter arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior.
3 -Não estão abrangidos pelos números anteriores os dados técnicos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.
4 -No exercício das competências previstas no n.º 1 por parte do IH, deve esta entidade remeter ao IGP os relatórios das acções efectuadas, para conhecimento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/05/2007

Decreto-Lei n.º 141/2014 - 1.ª Série(19/09/2014)

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/07/1995 a 24/05/2007