Artigo 13.º
Inspecção
Redação registada como em vigor em 28/07/1995.
Esta redação foi substituída em 25/05/2007. Ver a versão consolidada
1 - As actividades no domínio da produção cartográfica exercidas por quaisquer entidades ao abrigo de alvará emitido nos termos dos artigos 8.º a 11.º podem ser inspeccionadas, em qualquer momento, pelo IPCC, que, para o efeito, pode solicitar e consultar toda a documentação relativa aos trabalhos realizados.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e a manter arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior.
3 - Não estão abrangidos pelos números anteriores os dados técnicos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.