- 1 -Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Entende-se por cartografia homologada a cartografia topográfica vetorial e a cartografia topográfica de imagem, bem como a cartografia hidrográfica produzida pelas entidades abrangidas pelo disposto no artigo 8.º e que tenha sido reconhecida como tendo cumprido, nos termos do artigo 15.º, as normas e especificações técnicas definidas pelas entidades competentes nos termos do previsto nos n.os 4 e 7 do artigo anterior.
- 3 -Considera-se também cartografia homologada a cartografia temática que os organismos e serviços públicos responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia reconheçam como tendo cumprido, nos termos do artigo 15.º, as respetivas normas e especificações técnicas definidas pelas entidades competentes nos termos do previsto no n.º 6 do artigo anterior.
- 4 -[Revogado].
- 5 -A cartografia oficial e homologada consta do Registo Nacional de Dados Geográficos, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) previsto no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual.
- 6 -Os organismos e serviços públicos, bem como as entidades concessionárias de serviços públicos, só podem utilizar cartografia oficial ou, na ausência desta, cartografia homologada, desde que inscritas no Registo Nacional de Dados Geográficos a que se refere o n.º 5.
- 7 -Quando se trate de cartografia temática, o organismo ou serviço público responsável pelos temas subjacentes a essa cartografia deve assegurar que a cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica que utilizou na sua produção é oficial ou homologada.
- 8 -As entidades proprietárias da cartografia oficial e homologada ficam obrigadas ao lançamento das correspondentes fichas de metadados na plataforma do SNIG, a que se reporta o n.º 5.
- 9 -A metainformação inerente à cartografia oficial e homologada deve respeitar o perfil nacional de metadados divulgado no sítio na Internet da DGT.
- 10 -A cartografia topográfica vetorial e a cartografia topográfica de imagem, oficial ou homologada, de escala igual ou superior a 1:10 000, integra a Base de Dados Nacional de Cartografia.
- 11 -A Base de Dados Nacional de Cartografia é partilhada entre a DGT e as entidades proprietárias da informação, seguindo uma política de dados abertos que não restrinja a sua utilização de forma generalizada, sendo a cartografia adquirida com recurso a financiamento público nacional ou da União Europeia obrigatoriamente de acesso público.
- 12 -A DGT é a entidade competente para promover a constituição da Base de Dados Nacional de Cartografia e definir os termos e condições da sua operacionalização, designadamente o seu conteúdo, garantindo a sua articulação com o SNIG.
- 13 -A Base de Dados Nacional de Cartografia pode também integrar cartografia temática oficial ou homologada.
Artigo 3.º — Cartografia oficial e homologada
AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2019
Decreto-Lei n.º 130/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)
Alterado
Em vigor de 18/11/2014 a 30/08/2019
Decreto-Lei n.º 141/2014 - 1.ª Série(19/09/2014)
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Em vigor de 08/08/2009 a 17/11/2014
Decreto-Lei n.º 180/2009 - 1.ª Série(07/08/2009)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 28/05/2007 a 07/08/2009
Decreto-Lei n.º 202/2007 - 1.ª Série(25/05/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal