- 1 -Compete ao Conselho Coordenador de Cartografia:
- a)Coordenar as atividades de cartografia dos organismos e serviços públicos legalmente competentes;
- b)Promover a cobertura de todo o território com fotografia aerofotogramétrica e com cartografia oficial ou homologada nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;
- c)Propor objetivos e estratégias para as atividades de cartografia, tendo em vista a sua dinamização, a otimização dos recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;
- d)Propor normas e especificações técnicas no domínio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam apresentadas;
- e)[Revogada];
- f)Apoiar a constituição e o funcionamento do Registo Nacional de Dados Geográficos;
- g)Promover a criação e manutenção de uma base de dados de toponímia e de endereços normalizados;
- h)Dinamizar e acompanhar a Base de Dados Nacional de Cartografia;
- i)Promover a divulgação e utilização da produção cartográfica disponível;
- j)Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de geodesia e de cartografia e à proteção da produção cartográfica;
- l)Fomentar a formação e o aperfeiçoamento profissionais nos domínios da cartografia e afins;
- m)Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, nos domínios da cartografia, lhe forem submetidos para o efeito;
- n)Cooperar com outras entidades que prossigam objectivos de interesse para o Conselho.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o Conselho Coordenador de Cartografia pode ouvir, sempre que necessário, outras entidades relacionadas com a produção e a utilização de cartografia.
Artigo 5.º — Competência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2019
Decreto-Lei n.º 130/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)
Alterado
Em vigor de 18/11/2014 a 30/08/2019
Decreto-Lei n.º 141/2014 - 1.ª Série(19/09/2014)
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