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Artigo 22.ºExecução e resultados das inspecções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 - As inspeções às culturas e aos materiais vitícolas devem ser acompanhadas pelo respetivo produtor ou por um seu representante.
2 - As inspecções referidas no número anterior são realizadas:
a) Para a categoria inicial, por inspectores oficiais;
b) Para as categorias base, certificado e standard, por inspectores oficiais ou por técnicos autorizados.
3 - O inspetor oficial ou o técnico autorizado, na sequência das inspeções efetuadas, podem determinar a execução de trabalhos, incluindo a destruição de materiais vitícolas, depurações, tratamentos fitossanitários, e outros, nas culturas ou nos materiais vitícolas inspecionados.
4 - Conforme o resultado que se verificar no termo das inspecções realizadas às culturas e aos materiais vitícolas, estes são:
a) Aprovados para certificação;
b) Desclassificados para categoria inferior, desde que a razão da desclassificação não seja de ordem fitossanitária por aplicação da legislação a que se refere o artigo 27.º;
c) Excluídos da certificação.
5 - As culturas e os materiais vitícolas desclassificados em categoria inferior devem cumprir com as normas definidas para essa categoria.
6 - (Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2006 a 28/09/2020

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