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Artigo 35.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades no CNVV e de clones na lista de clones admitidos à certificação em Portugal e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização são devidas taxas, nos termos previstos na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2006 a 28/09/2020

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