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Artigo 36.ºFiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às DRAP e à ASAE.
2 -Nos termos do n.º 7 do artigo 4.º, conjugado com a legislação que já faz parte das suas atribuições, a fiscalização dos materiais vitícolas em comercialização é da competência da ASAE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2006 a 28/09/2020

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