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Artigo 24.ºPoderes da entidade delegante

Vigente desde: 20/08/2009
1 -A entidade delegante dispõe dos seguintes poderes relativamente à actividade da empresa municipal delegatária:
a)Definição dos objectivos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º, que devem também nortear as revisões do contrato de gestão delegada;
b)Aprovação do tarifário dos serviços para os períodos vinculativos e ratificação das actualizações anuais;
c)Modificação unilateral do contrato, desde que respeitado o objecto e âmbito do contrato, nomeadamente imposição de modificações ao plano de investimentos previsto no contrato de gestão delegada;
d)Autorização do exercício de actividades complementares e acessórias pela empresa municipal delegatária, devendo a entidade reguladora ser informada da mesma;
e)Autorização de aumentos de capital social propostos pela empresa municipal delegatária, ou da sua abertura a terceiros, sem prejuízo dos limites impostos pelo presente decreto-lei;
f)Aplicação das sanções previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
2 -A empresa municipal delegatária de capitais exclusivamente públicos está sujeita ao poder da entidade delegante de emitir ordens ou instruções relativamente à actividade delegada de gestão do sistema em causa, bem como de definir as modalidades de verificação do cumprimento das ordens ou instruções emitidas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2009