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Artigo 4.ºExclusividade territorial e obrigação de ligação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/03/2014
1 -A prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º é realizada em regime de exclusividade territorial.
2 -Excepcionalmente e em zonas delimitadas, um determinado serviço pode ser assegurado transitoriamente por terceiras entidades, quando a entidade gestora não esteja em condições de o fazer e seja necessário salvaguardar os interesses dos utilizadores, por decisão da entidade titular dos serviços.
3 -É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respetivos.
4 -A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por deliberação da câmara municipal.
5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado utilizador dos sistemas municipais qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do sistema.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/03/2014

Lei n.º 12/2014 - 1.ª Série(06/03/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2009 a 05/03/2014

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