No período inicial da concessão e enquanto não haja condições para o cumprimento imediato pelo concessionário das normas ambientais em vigor, o concedente deve diligenciar junto das autoridades ambientais a celebração de contratos de adaptação ambiental, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 46.º — Dever do concedente quanto ao cumprimento de normas ambientais
Vigente desde: 20/08/2009
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Em vigor desde 20/08/2009