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Artigo 50.ºRelações funcionais com os municípios

Vigente desde: 20/08/2009
1 -Na execução do contrato de concessão, o concessionário deve articular-se com os serviços competentes dos municípios no sentido de respeitar as orientações definidas em matéria de planos municipais de ordenamento do território.
2 -O concessionário deve ser consultado no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas, no que respeita à viabilidade de disponibilização atempada do serviço e respectivo impacte na economia da concessão.

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Em vigor desde 20/08/2009