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Artigo 56.ºSequestro

Vigente desde: 20/08/2009
1 -Quando o concedente considere existirem razões para o sequestro, deve notificar disso o concessionário, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, e informar a entidade reguladora e a comissão de acompanhamento.
2 -O sequestro não pode exceder 120 dias, assumindo o concedente a responsabilidade pela gestão do sistema, cabendo-lhe adoptar todas as medidas para restabelecer a normalidade do serviço.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2009