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Artigo 78.ºRegime transitório aplicável à gestão de serviços por freguesias e associações de utilizadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2023
1 -Os municípios devem assegurar a progressiva extinção das situações de prestação do serviço de águas e resíduos por freguesias ou associações de utilizadores num prazo máximo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Até à regularização prevista no número anterior, as entidades titulares devem inventariar e comunicar anualmente à entidade reguladora as situações ainda existentes nos respectivos territórios, devendo as juntas de freguesias e as associações de utilizadores aplicar aos utilizadores finais tarifários idênticos aos aprovados para o município respectivo.
3 -Nos casos em que não tenha ocorrido transferência do serviço por parte de freguesias ou associações de utilizadores no prazo definido no n.º 1, as respetivas infraestruturas transferem-se, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, para a entidade gestora designada pelo município para a gestão do serviço no respetivo território, mediante o pagamento de indemnização calculada em função do respetivo valor líquido contabilístico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2023

Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2009 a 20/08/2023

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