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Artigo 7.ºDirector clínico

Vigente desde: 19/07/1994
1 -O director clínico é nomeado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, de entre médicos que possuam o grau de chefe de serviços hospitalar ou, na sua falta, o de assistente graduado da carreira hospitalar na especialidade de psiquiatria.
2 -O provimento do cargo de director clínico obedece ao estipulado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
3 -O estatuto remuneratório do cargo de director clínico é o correspondente ao cargo de director de serviço dos hospitais dependentes do Ministério da Saúde.
4 -O director clínico é membro de pleno direito dos conselhos técnico e administrativo do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/1994