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Artigo 9.º

Vigente desde: 11/06/1984
1 -Todos os contratos com entidades estrangeiras que tenham por objectivo actividades de captura por embarcações de pesca nacionais em pesqueiros localizados em áreas marítimas exteriores à zona económica exclusiva nacional, bem como os respeitantes a associações de interesses ou prestação de serviços, serão obrigatoriamente submetidos a homologação do Ministro do Mar, obtido o parecer prévio da Direcção-Geral das Pescas, e registados no Banco de Portugal.
2 -Dos contratos homologados será dado conhecimento aos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1984

Decreto-Lei n.º 176/91 - 1.ª Série(14/05/1991)