O volume das aquisições referidas nos artigos anteriores não pode exceder, em cada ano, a quantidade máxima prevista no Plano de Abastecimento de Pescado para o conjunto das embarcações autorizadas a efectuar essas operações.
Artigo 3.º
Vigente desde: 11/06/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/06/1984