As espécies capturadas e as mercadorias obtidas a bordo a partir exclusivamente dessas espécies são de origem nacional, de harmonia com o disposto no n.º 1 e nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107/83, de 19 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Vigente desde: 11/06/1984
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Em vigor desde 11/06/1984