Na importação do pescado adquirido nos termos dos artigos 1.º e 2.º e descarregado em portos nacionais será aplicado um direito fixo de 3% ad valorem para os quantitativos previstos no Plano de Abastecimento de Pescado e a que alude o artigo 3.º
Artigo 5.º
Vigente desde: 11/06/1984
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Em vigor desde 11/06/1984